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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134420-47.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0134420-47.2025.8.16.0000

Recurso: 0134420-47.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): BEMOL EXPRESS LOGISTICA LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Bemol Express Logística Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 2ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 805 e 833, V e X, do Código de
Processo Civil (CPC), “visto que não foram preenchidos os requisitos para o bloqueio de
valores via SISBAJUD com teimosinha, pois i) não há indícios de fraude, inadimplência ou
decurso de lapso de tempo razoável do processo; e ii) a medida poderá inviabilizar o exercício
da atividade econômica da Executada” (mov. 1.1).
Foi determinado o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1325/STJ (mov. 13.1).
Recentemente foi então autorizado o resgate dos processos vinculados ao Tema.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Da análise dos autos, muito embora o agravante sustente a
impossibilidade de aplicação do SISBAJUD na modalidade reiterada,
entendo que razão não lhe assiste. Isto porque, a constrição via
SISBAJUD reiterado é modalidade plenamente lícita e restou motivada e
justificada nos autos, de modo que a jurisprudência garante a sua
aplicação e vigência plena. Veja que está 2 Câmara Cível tem o
entendimento quanto da legalidade da aplicação, sem que a modalidade
reiterada constitua onerosidade excessiva para a empresa (...) Ainda, tem-
se que os argumentos trazidos pelo recorrente apenas demonstram a sua
irresignação, mas não são aptos a ensejar a decretação de ilegalidade da
medida. Ao mais, não houve qualquer demonstração acerca da
impossibilidade ou ilegalidade da medida, o que enseja a manutenção do
decisum. Por outro lado, quanto a alegação de impenhorabilidade dos
valores constritos, frente a possível inviabilidade da continuidade das
atividades, entendo que razão não assiste ao recorrente. Veja que a
agravante é parte ré da execução fiscal, que tem como escopo a
expropriação de bens para a quitação da dívida. Na ordem legal, instituída
pelo art. 11, da LEF, ativos em dinheiro é prioridade. Muito embora a
referida ordem até possa ser relativizada em casos específicos e com a
plena concordância do credor, fato é que o agravante não apresentou
nenhuma opção plausível para a garantia da dívida. Com isso, buscas via
SISBAJUD são plenamente utilizadas, de modo que a efetivação total ou
parcial da medida não enseja de plano a demonstração da
impenhorabilidade frente as atividades da empresa. Deve-se demonstrar,
de modo direto e concreto, que a medida aplicada (SISBAJUD) causou-lhe
excepcionalidade atípica, que se mantida causará onerosidade excessiva e
consequente dano a continuidade das atividades empresariais. Mas não é
este o caso dos autos. Nota-se que o agravante apenas alega a existência
de possível e potencial prejuízo a atividade, o que sem a devida
comprovação, não tem o condão de afastar a medida de constrição.” (mov.
22.1, 0068349-63.2025.8.16.0000 AI)
Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida, ao decidir pela legalidade da
reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), não destoa do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1325 (REsps 2.147.428, 2.147.843 e
2.193.695), o qual foi assim decidido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE
ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA").
TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ibama, com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar
agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que
indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de
bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão de
apontado risco de inviabilização da atividade empresarial da
executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão
consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal,
da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de
ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor -
procedimento conhecido como "teimosinha". III. Razões de decidir 3.
O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata
sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o
afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento
genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado
demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de
mitigar essa ordem. 4. A automatização da reiteração das ordens de
bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem
transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas
bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a
necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a
economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita
o esvaziamento artificial de contas. 5. Embora a ferramenta possa,
em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é
controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do
juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de
modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos
sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha". 6. O respeito aos
princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve
ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da
jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente
abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática
da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar
concretamente eventual ilegalidade da constrição. 7. Após a
triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da
"teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em
peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a
desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e
igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em
alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO: 8. No caso concreto, o Juízo de origem e o Tribunal
Regional indeferiram o pedido de utilização da "teimosinha" com
base apenas em suposição genérica de eventual inviabilização da
atividade empresarial da executada, sem exame de dados concretos
dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à
necessidade de fundamentação específica para restringir a sua
aplicação após a citação. 9. Diante da inadequação da
fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a
cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora
firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso
concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração
automática de bloqueios. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do
julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim
de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento,
observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ.
Teses de julgamento: I - A reiteração automática de ordens de
bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à
efetividade da execução e compatível com o ordenamento
processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas
do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e
menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o
indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via
SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo
negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (REsp n.
2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 7/5/2026, REPDJEN de 9/6/2026, DJEN de 28/05/2026.)
Dessa forma, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca das peculiaridades fático-
probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio
menos gravoso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair do seguinte
julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO
AUTOMÁTICA DE PENHORA ON-LINE ("TEIMOSINHA"). PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os
pontos mencionados pela parte recorrente, afirmando que a
utilização da "teimosinha" contra pessoa física é possível, mas
condicionada ao princípio da razoabilidade e à análise caso a caso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a reiteração do pedido de penhora online é
possível, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto
e o princípio da razoabilidade. 3. A modificação do entendimento do
Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.570.627/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11
/3/2026.)
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base, no art. 1.030, I,
“b”, do CPC no que se refere à legalidade da reiteração do pedido de penhora online
(“teimosinha”), e inadmito o recurso, com fundamento na Súmula 7 do STJ, quanto aos
elementos do caso concreto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04