Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0134420-47.2025.8.16.0000 Recurso: 0134420-47.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): BEMOL EXPRESS LOGISTICA LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Bemol Express Logística Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 805 e 833, V e X, do Código de Processo Civil (CPC), “visto que não foram preenchidos os requisitos para o bloqueio de valores via SISBAJUD com teimosinha, pois i) não há indícios de fraude, inadimplência ou decurso de lapso de tempo razoável do processo; e ii) a medida poderá inviabilizar o exercício da atividade econômica da Executada” (mov. 1.1). Foi determinado o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1325/STJ (mov. 13.1). Recentemente foi então autorizado o resgate dos processos vinculados ao Tema. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Da análise dos autos, muito embora o agravante sustente a impossibilidade de aplicação do SISBAJUD na modalidade reiterada, entendo que razão não lhe assiste. Isto porque, a constrição via SISBAJUD reiterado é modalidade plenamente lícita e restou motivada e justificada nos autos, de modo que a jurisprudência garante a sua aplicação e vigência plena. Veja que está 2 Câmara Cível tem o entendimento quanto da legalidade da aplicação, sem que a modalidade reiterada constitua onerosidade excessiva para a empresa (...) Ainda, tem- se que os argumentos trazidos pelo recorrente apenas demonstram a sua irresignação, mas não são aptos a ensejar a decretação de ilegalidade da medida. Ao mais, não houve qualquer demonstração acerca da impossibilidade ou ilegalidade da medida, o que enseja a manutenção do decisum. Por outro lado, quanto a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, frente a possível inviabilidade da continuidade das atividades, entendo que razão não assiste ao recorrente. Veja que a agravante é parte ré da execução fiscal, que tem como escopo a expropriação de bens para a quitação da dívida. Na ordem legal, instituída pelo art. 11, da LEF, ativos em dinheiro é prioridade. Muito embora a referida ordem até possa ser relativizada em casos específicos e com a plena concordância do credor, fato é que o agravante não apresentou nenhuma opção plausível para a garantia da dívida. Com isso, buscas via SISBAJUD são plenamente utilizadas, de modo que a efetivação total ou parcial da medida não enseja de plano a demonstração da impenhorabilidade frente as atividades da empresa. Deve-se demonstrar, de modo direto e concreto, que a medida aplicada (SISBAJUD) causou-lhe excepcionalidade atípica, que se mantida causará onerosidade excessiva e consequente dano a continuidade das atividades empresariais. Mas não é este o caso dos autos. Nota-se que o agravante apenas alega a existência de possível e potencial prejuízo a atividade, o que sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar a medida de constrição.” (mov. 22.1, 0068349-63.2025.8.16.0000 AI) Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida, ao decidir pela legalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1325 (REsps 2.147.428, 2.147.843 e 2.193.695), o qual foi assim decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão de apontado risco de inviabilização da atividade empresarial da executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". III. Razões de decidir 3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem. 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas. 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha". 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição. 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 8. No caso concreto, o Juízo de origem e o Tribunal Regional indeferiram o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica de eventual inviabilização da atividade empresarial da executada, sem exame de dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação após a citação. 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ. Teses de julgamento: I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, REPDJEN de 9/6/2026, DJEN de 28/05/2026.) Dessa forma, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC. Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca das peculiaridades fático- probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA ON-LINE ("TEIMOSINHA"). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos mencionados pela parte recorrente, afirmando que a utilização da "teimosinha" contra pessoa física é possível, mas condicionada ao princípio da razoabilidade e à análise caso a caso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reiteração do pedido de penhora online é possível, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e o princípio da razoabilidade. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.570.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11 /3/2026.) III - Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base, no art. 1.030, I, “b”, do CPC no que se refere à legalidade da reiteração do pedido de penhora online (“teimosinha”), e inadmito o recurso, com fundamento na Súmula 7 do STJ, quanto aos elementos do caso concreto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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